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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Legislação



ACTIVIDADES E ÂMBITOS DE ACTUAÇÃO E RESPECTIVAS BASE LEGAL

 Por: Carlos Nivagara

Tema 01: Promoção da autonomia e da democraticidade na gestão escolar e suas bases legais
A promoção da autonomia vem responder as necessidades sócio-economicas das políticas educativas vigentes nas sociedades actuais. Aliás, como afirma  Nóvoa (1998, p. 25) em Souza, no seu artigo sobre Reformas Educacionais: Descentralização, Gestão e Autonomia Escolar refere que o “O funcionamento de uma organização escolar é fruto de um compromisso entre a estrutura formal e as interacções que se produzem no seu seio, nomeadamente entre grupos com interesses distintos”.
Portanto, falar da autonomia da escola implica referenciarmos sobre as reformas educacionais decorrentes no espaço e tempo. Assim, o conceito autonomia pode ser percebido primeiro como “dotar as escolas com os meios para responderem de forma útil e atempada aos desafios quotidianos; segundo, como o factor importante para a criação de uma identidade da escola, de um ethos específico e diferenciador, que facilite a adesão dos diversos actores e a elaboração de um projecto próprio (Souza citando Nóvoa, 1998:26). Quanto à segunda definição, a autonomia possibilitaria às escolas construírem localmente o seu futuro.
No âmbito, do processo de aprendizagem no Modulo de Legislação Educacional na Administração Escolar, pretendemos neste presente trabalho reflectir sobre as acções administrativas das escolas no contexto do sistema nacional da educação com sustentação de bases legais.
  1. Acções administrativas a realizar;
  2. Base legal desta acção/actividade;
  3. Observações/comentários.

  1. No ensino básico
Relativamente às acções administrativas a realizar, no ensino básico em vista a efectivação dos objectivos globais enunciados neste nível de ensino, temos a apresentar:
  • Envolver os pais e a comunidade em geral na gestão da escola.
Nesta acção observamos que prevalece a promoção da democraticidade de forma participada nas escolas como pressuposto da organização e funcionamento das escolas básicas, como recomenda a PNE – resolução 8/95 de 22 de Agosto, no ponto 2.2, referente aos objectivos do Ensino Primário “envolvimento dos pais e da comunidade em geral na gestão da escola”.
  • Autonomia na Formação de professores
No que Concerne à promoção da autonomia, contexto do SNE, refere-se também da descentralização, na qual o Governo está a descentralizar funções, e já mostrou que a capacitação institucional em planificação e gestão estratégicas a todos os níveis é uma questão prioritária. Por exemplo, a preparação de professores para o ensino secundário é teoricamente da responsabilidade do sector universitário, em particular da Universidade Pedagógica (UP), embora, na prática, muitos graduados do IMAP sejam colocados em escolas secundárias e muitos graduados da UP sejam colocados com formadores nos IMAPs e CFPPs. (estratégia para formação de professores, in: PEEC, p. 46).
  • Autonomia na gestão do Ensino Básico
A gestão do ensino básico passa do Estado para os municípios, concretamente a gestão dos fundos e dos recursos humanos que anteriormente eram canalizados aos governos provinciais passam a ser alocados ao Conselho municipal, cabendo a estes órgãos fazer a gestão.
A gestão do ensino básico passa do Estado para os municípios, concretamente a gestão dos fundos e dos recursos humanos que anteriormente eram canalizados aos governos provinciais passarão a ser alocados ao Conselho municipal, cabendo a estes órgãos fazer a gestão.
Este nível de ensino é tido como central para a estratégia do Governo de combate à pobreza e de promoção da educação para Todos. Contudo para a edificação de uma sociedade alfabetizada, o ensino básico deve sim coincidir com os ciclos de educação obrigatória, pois a educação é um dos critérios essenciais para análise do Índice de desenvolvimento humano de um Pais (IDH) e é um instrumento para a luta contra a pobreza. (PEEC 2006-2010/11 p.21)
  • Autonomia na gestão do Currículo Local
A autonomia na gestão do currículo local manifesta-se na medida que se recomenda que “os conteúdos locais devem ser estabelecidos em conformidade com aspirações das comunidades, o que implica uma negociação permanente entre as instituições educativas e as respectivas comunidades….”. a integração das matérias propostas que seja feita na diferentes disciplinas curriculares o que pressupõe uma planificação adequada das lições. A carga horária do currículo local é de 20% do total do tempo previsto para a leccionação em cada disciplina (PCEB, 2003:27); uma reforma curricular em vista não só às necessidades locais, mas também à evolução do ensino na região e no mundo (PNE, 2.3.2. a) e, “Transmitir conhecimentos de técnicas básicas e desenvolver habilidades e aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionam o ingresso na vida produtiva, sem perder de vista o currículo local” ou seja, um currículo que está em vista ao ingresso do aluno na vida produtiva (REGEB, artigo 3, c).

  • Autonomia na gestão descentralizada de fundos para as escolas
O programa de Apoio Directo às Escolas é um dos programas que foi estabelecido para fornecer subsídios directos a todas as escolas do ensino primário para a concretização dos seus projectos em vista a apoiar o reforço da aprendizagem e a implementação do novo currículo. Ou seja, o objectivo é o de reforçar a capacidade das escolas com vista a melhorarem a aprendizagem. Nele, tanto requer o envolvimento dos Conselhos de Escolas, sob recomendação do REGEB, artigo 12. d), no que refere à apreciação de contas do Orçamento do Estado e outras receitas do ano anterior e apresentando, assim, as devidas recomendações e também em PNE, 2.2 – sobre o melhoramento das condições materiais da escola. E como cumprimento do C.R. artigo 126, no que concerne à organização do sistema financeiro que esta em vista a garantir a formação, a captação, a segurança das poupanças e aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país; E, para melhor responder ao artigo 88.2 sobre a promoção e extensão da educação a todos os cidadãos.

  1. Promoção da Autonomia na gestão de espaços escolares
A gestão de espaços escolares constitui uma área indispensável para a racionalização do espaço e da manutenção da harmonia do ambiente escolar. Sendo assim, o gestor escolar, no âmbito da promoção da autonomia e da democraticidade dever pautar:

a)      Alocação de fundos locais
A escola é uma pessoa jurídica com direito e dever de obter e ter bens. Assim, o director, no entanto gestor escolar, e no exercício do seu zelo democrático, deve procurar ou aceitar, dentro das pessoas de boa conduta, portanto, mediante a auscultação à comunidade escolar, alguém que queira explorar um espaço para uma cantina. E, no âmbito da C.R. artigo 126, no que concerne à organização do sistema financeiro, o gestor deve garantir a formação, a captação, a segurança das poupanças e aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país;

b)      Colocação de uma cantina escolar

Isto permite que a escola possa ter receitas próprias, alias, a escola tem o dever de procurar por si os recursos que necessita.
c)      Construção de um jardim

d)      Construção de campo de recreio escolar e de jogos



  1. No ensino superior
A autonomia das instituições do ensino superior é a capacidade para exercer os poderes e faculdades que lhes assiste na prossecução das suas respectivas missões, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e cientifico-pedagogica para que se alcance a liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes (Lei do Ensino Superior, artigo 5.1).
Autonomia científica e pedagógica
1 As Instituições de Ensino Superior, gozam de autonomia cientifica e pedagógica que
lhes confere a capacidade de:
a) Definir as áreas de estudo, plano, programa, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
b) Leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo de docente e independentemente de qualquer forma de coerção;
c) Criar, suspender e extinguir cursos;
d) Elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
e) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas (Lei do Ensino Superior, artigo 6; PNE 5.2 a)ss “formar nas diferentes áreas de conhecimento, profissionais, técnicos e cientistas com um alto de qualificação”
Entretanto, essas acções podem ser realizadas com outras instituições, do ensino superior no contexto das actividades de extensão, tendo à política do respectivo sector.

Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
As instituições de Ensino Superior gozam de poder autonomia administrativa no quadro da legislação geral.
 As Instituições de Ensino Superior públicas gozam de autonomia financeira no quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, que um dos objectivos é estabelecer, implementar e manter um sistema de procedimentos adequados a uma correcta, eficaz e eficiente condução económica das actividades resultantes dos programas, projectos e demais operações no âmbito da planificação programática delineada e dos objectivos pretendidos (artigo 3 e)), cujas actividades são:
a) A dispor de património em conformidade com a legislação aplicável;
b) Gerir o seu orçamento de acordo com os respectivos planos. (Lei do Ensino Superior, artigo 7)  e (PNE 5.3.3) referente realização de actividades que geram rendimento, como é o caso da formação profissional, investigação e contratos de consultoria.

Autonomia disciplinar
1. As instituições de Ensino Superior gozam de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, corpos técnicos e administrativo e demais pessoal.
2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pela respectiva instituição, sem prejuízo da legislação aplicável.
3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe recurso nos termos da legislação e de regulamentação (EGFAE cap.5, artigo 38.5) que diz que “os funcionários e agentes de Estado devem assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestigio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional”

Tema 02 : Aquisição e gestão dos bens patrimoniais
Esta abordagem vai apresentar de forma específica os actos administrativos realizados nas escolas na matéria de aquisição e gestão de bens patrimoniais. Para tal, o grupo, para além de apresentar o que vem regulado nos Instrumentos legais, procurou, também, contactar uma escola onde teve a oportunidade de conversar com a direcção obtendo assim alguns subsídios a respeito da matéria bem análise.
Para melhor compreensão, o trabalho está organizado da seguinte forma: os conceitos sobre aquisição, Património, Património do Estado, Gestão e Gestão Patrimonial; Procedimento para aquisição de bens patrimoniais de acordo com a legislação, Actos Administrativos na aquisição de bens patrimoniais na escola, Actos Administrativos da gestão de bens Patrimoniais na escola e a conclusão.
1. Conceitos Fundamentais
Aquisição
Aquisição designa o acto de adquirir algo. Aquisição de um bem deve ser precedido de um parecer da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do estado, sobre a disponibilidade ou não do mesmo no sector. (n° 2 do art.10 do Decreto 23/2007 de 9 de Agosto).
Património
O Património de uma organização é o conjunto de bens materiais ou não passíveis de se atribuir um valor económico e sobre os quais a organização detêm o poder de posse.


Bem Patrimonial
Pode-se afirmar que o bem patrimonial é o conjunto de meios necessários para assegurar o processo de actividades, e neste caso concreto, por se tratar de uma unidade de ensino, para garantir o processo de ensino e aprendizagem.
Património do Estado
Património do Estado é o conjunto de bens dos domínios público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
           Bens móveis, animais e imóveis, sujeitos ou não a registo;
           Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado;
           Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros;
           Outros bens como tal classificação por lei. (alínea l) do artg.3 do Decreto 23/2007, de 9 de Agosto)
De acordo com SOUSA (1990:33) define a gestão como sendo “um processo de gerir, o trabalho com e através dos outros a fim de se atingir eficazmente os objectivos organizacionais, usando eficazmente os recursos escassos num contexto em mudança”. Para este autor, a gestão é um processo de obter ou conseguir resultados pelo esforço dos outros utilizando planeamento, organização, avaliação e controle nas organizações.
Segundo LIBÂNEO (2001:115), gestão é o conjunto de todas as actividades “de coordenação e de acompanhamento do trabalho das pessoas, envolvendo o cumprimento das atribuições de cada membro da equipa, a realização do trabalho em equipa, a manutenção do clima de trabalho, a avaliação de desempenho". Como nos explica o autor, "essa definição se aplica aos dirigentes escolares, mas é igualmente aplicável aos professores, seja em seu trabalho na sala de aulas, ou quando são investidos de responsabilidades, no âmbito da organização escolar".
Gestão Patrimonial
A gestão patrimonial compreende em um conjunto de processos, metodologias e metas para o correto controle e administração do empreendimento. Basicamente, estas metas são voltadas ao património da organização, que compreende os bens activos, e os passivos
2. Procedimento para Aquisição e Gestão de bens patrimoniais de acordo com a legislação
2.1 Procedimento para Aquisição de bens patrimoniais
De Acordo com o (nº 1 do artigo 31 do Decreto 15/2010, de 24 de Maio), o gestor da Escola deve:
           Realizar periodicamente o levantamento das necessidades em todos os sectores da escola para o bom funcionamento da Instituição; 
           Avaliar os custos;
           Definir as prioridades;
           Apresentar a proposta ao Conselho da Escola;
           Aprovada a proposta o gestor orienta a comissão de compras (UGEA) para o lançamento de concursos;
           Acompanhamento dos tipos de concursos se geral ou ajuste directo;
           Assiste as decisões sobre abertura dos concursos;
           Orienta para notificação do concorrente vencedor;
           Promove a assinatura do contrato de fornecimento de bens.
Após assinatura do contrato o Director da Escola como autoridade competente autoriza a comissão de compra (UGAE) para proceder o lançamento do concurso.
2.1.1 Procedimento para o lançamento do Concurso
Anúncio de concurso na Imprensa no qual vem expresso o Objecto; Local, dia e horário para a entrega das propostas bem como abertura das mesmas. Esta acção tem como base legal
Uma vez identificado o concorrente vencedor notifica-se para anunciar a sua adjudicação e inicia-se os procedimentos de contratação.
Para a celebração do contrato, compete ao gestor conferir e declarar o cabimento das despesas na correspondente verba orçamental e confirmar que são compatíveis com o plano aprovado na fase preparatório. Após a celebração do contrato o gestor faz o encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto e sua fiscalização. Assim sendo solicita-se o pagamento.
2.2 Procedimento para Gestão de bens patrimoniais
A gestão do Património de Estado é feita pela intervenção integrada das Unidades Gestoras Executoras, Intermédias e de Supervisão do Subsistema do Património do Estado. (art.4, do decreto 23/2007, de 9 de Agosto)
Competências do gestor
           O gestor faz o registo de todos bens móveis e imóveis existentes em cada sector da escola;
           O inventário deve ser actualizado periodicamente;
           Responsabilizar a cada utente pela conservação do bem em uso. 
De acordo com o nº 1, do art. 5 do Decreto 23/2007, de 9 de Agosto compete a Unidades Gestoras Executoras, Intermédias e de Supervisão do Subsistema a:
           Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário;
           Supervisionar as actividades relacionadas coma gestão do património;
           Identificar e harmonizar as necessidades em bens patrimoniais e emitir parecer sobre a uma aquisição e distribuição;
           Organizar coordenar e supervisionar a realização dos inventários anuais;
           Organizar a capacitação e formação no âmbito da gestão patrimonial;
           Organizar coordenar supervisionar a alienação de bens patrimoniais e contratação pública nos termos da legislação específica;
           Realizar quaisquer outras acções necessárias e pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
3. Actos Administrativos na Aquisição e Gestão de bens patrimoniais na escola
3.1 Actos Administrativos na aquisição de bens patrimoniais na escola
A Escola funciona com o fundo de funcionamento se divide em duas partes:
           Fundo permanente - o que é alocado pelo Estado normalmente no inicio do ano; e
           Fundo das receitas próprias – proveniente das matrículas, aluguer de espaços, e outros.
A partir de 2011, por motivo de contenção de despesa, o Estado cortou ou melhor reduziu os fundos que alocava nas escolas. Assim, passou a alocar, simplesmente, fundos para o pagamento de bens e serviços como: água, luz e telefones.
Estes fundos alocados pelo Estado, são geridos pela Direcção da Educação da Cidade através do SISTAF. Escola só tem acesso a informação via documentos porque esta ainda não tem acesso ao sistema.
Para o pagamento de serviços prestados acima referidos (água, luz e telefones), a escola requisita os fundos através da Direcção da Educação da Cidade e esta, por sua vez faz, efectua o pagamento directamente às Empresas indicadas neste caso concreto: a Águas de Moçambique, a (EDM) Electricidade de Moçambique e a (TDM) Telecomunicações de Moçambique.
Após os pagamentos efectuados pela DEC (Direcção da Educação da Cidade), esta envia à Escola a (OP) Ordem de Pagamento. A escola, por sua vez, e caso o pagamento tenha sido com sucesso, leva a OP para as Empresas Águas de Moçambique, EDM, e TDM. Estas, por sua vez, emitem recibos. Destes recibos originais manda-se a Dissecção da Educação da Cidade e as cópias são arquivadas na escola para o respectivo controlo.
No que diz respeito as aquisições a Escola não lança concursos porque não tem UGEA apenas faz uma lista das necessidades e manda a Direcção da Educação da Cidade e esta, por sua vez, lança o concurso. Identificada a empresa, a Direcção da Educação da Cidade envia as brochuras da empresa vencedora para escola indicada.
3.2 Actos Administrativos na Gestão de bens patrimoniais na escola
Antes de se adquirir qualquer bem material, os sectores efectuam o levantamento das necessidades e submetem ao sector administrativo onde existe um responsável pela aquisição e gestão do Stock do material.
Uma vez adquirido o material, o responsável anteriormente mencionado, faz a conferência do mesmo. De acordo com as necessidades de cada sector, anteriormente levantadas, o responsável dos materiais faz a relação nominal dos mesmos em listas para cada sector.
Após a listagem. O responsável efectua a distribuição/entrega aos sectores mediante assinatura que confere a sua recepção no sentido de garantir a responsabilidade de gestão dos materiais. O responsável de cada sector é também o encarregado pela gestão e conservação dos materiais/bens do sector.
 Os materiais/bens são adquiridos como foi referido acima, através de concurso que é lançado na Direcção da Educação da Cidade. Depois de apurado o vencedor, a DEC envia as brochuras a escola. Havendo uma necessidade do material que não consta na brochura, a escola faz a solicitação da compra a DEC através de ajuste direito de acordo com o decreto nº… que refere que tem se basear em três cotações. Entretanto, antes das aquisições, as cotações são submetidas a comissão de compras da escola para aprovação da cotação viável considerando não apenas o preço baixo mas também o factor qualidade.
De acordo com a conversa tida com a Direcção da escola visitada, refere que na Gestão dos Bens Patrimoniais, no que diz respeito aos bens duradouros, foi feito o inventário de todos bens da escola aos mínimos detalhes e registados no SISTAFE.
Questionada, dentro do seu funcionamento normal caso haja uma situação de desvio ou roubo de algum bem patrimonial da escola por algum funcionário qual tem sido a medida para responsabilização do mesmo, esta respondeu que nunca teve situações de desvio/roubo de algum bem da escola pois a escola possui um sistema de segurança que ajuda na conservação desses bens. Entretanto, referiu que caso aconteçam situações dessa natureza a escola tem instrumentos como: Regulamento do Ensino Secundário Geral, Regulamento interno da escola, Regulamento de Avaliação, Plano Curricular, etc que poderão servir de base para tomada de medidas mediante a situação.  
A Direcção referiu ainda que no ritmo do seu funcionamento normal, o Colectivo da Direcção da Escola reúne-se frequentemente de quinze em quinze dias. Reúne-se também, frequentemente, o conselho pedagógico.
Estas reuniões tem sido para avaliar o funcionamento da escola, analisar os problemas e prováveis soluções e quais as dificuldades que enfrentadas.
É importante referir que, no seu funcionamento, a escola trabalha em constante interacção com, o Ministério da Educação, direcção da Educação da Cidade e há sempre supervisão das actividades. Esta supervisão e a interacção com as diferentes estruturas, pretende-se com isso, garantir que não haja falhas no processo de ensino e aprendizagem.
Para a realização acções acima mencionadas, a escola tem como base legal, para além do que já foi mencionado neste trabalho, os seguintes dispositivos:
- Regulamento do Ensino Secundário Geral;
- Regulamento interno da escola;
- Regulamento de Avaliação; e
- Plano Curricular.  
Bibliografia
Constituição da Republica de Moçambique
Diploma Ministerial 46/2008: Regulamento Geral das Escolas do Ensino Básico.
Lei 5/2003 de 21 de Janeiro: Lei do Ensino Superior
Lei 6/92 de 6 de Maio: Sistema Nacional de Educação.
MEC. Plano Estratégico de Educação e Cultura 2006 – 2010/11. Maputo. 2006
Plano Curricular do Ensino Básico
Resolução 8/95 de 22 de Agosto: Política Nacional de Educação
Artigo Cientifico:
SOUZA, Ângelo R. Reformas Educacionais: Descentralização, Gestão e Autonomia Escolar



1 comentário:

  1. Este estudo é um contributo importante para os gestores de educação, o que lhes coloca um desafio nas suas reflexões. Hoje em dia a Escola precisa de uma comunidade presente e esta precisa de uma escola aberta. Contudo precisamos de gestores fora dos gabinetes pois, lá só encontramos as políticas mas a sua implementação é fora das quatro paredes de um gabinete.
    Felizmente, isso me lembra com satisfação do meu estudo nesta área ao analisar a Percepção dos Pais e Encarregados de Educação em Relação a sua Participação na Gestão Escolar.

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